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Covid-19: empresa de ônibus é condenada por morte de motorista que levava passageiros a UPA

2/10/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Viação Santa Edwiges Ltda., de Betim (MG), a indenizar a viúva de um motorista que provavelmente contraiu covid-19 ao transportar, frequentemente, pessoas para uma unidade de saúde durante a pandemia. Com comorbidades (hipertensão arterial, ex-fumante e colesterol alto), ele morreu em 6/4/2021, após 20 dias de internação.  Pelo contexto, o colegiado equiparou o caso a doença ocupacional e entendeu que a empresa teve culpa por não ter tomado medidas eficazes para proteger o trabalhador com comorbidades. Assim, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou a viação a pagar à viúva indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal de R$ 1.740 (2/3 do último salário que ele recebeu) até a data em que ele completaria 73 anos (expectativa de vida).  Motorista fazia a linha da UPA no período mais crítico da pandemia O relator do recurso da empresa, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o debate era sobre a responsabilidade civil pela morte do trabalhador. Segundo ele, a viação era responsável pela linha de ônibus que fazia trajeto para a UPA Norte de Betim. O motorista e cobrador foi diagnosticado em 17/3/2021 e morreu em 6/4/2021. A empresa chegou a alegar que a linha operava com poucos passageiros durante a pandemia (40 a cada uma das três viagens diárias). Porém, o ministro observou que, ainda que se considere a redução, o trabalhador manteve contato direto com quase 3 mil pessoas em quatro semanas porque, além de motorista, era cobrador. “Não se pode esquecer que ele realizava o transporte público, inclusive até à UPA, durante o período mais crítico da pandemia, com registro oficial de 3.541 mortes no Brasil em um único dia, 29/3/2021. Também realizou hora extra no período, conforme as provas confirmadas pelo TRT”, ressaltou. Para o relator, é inquestionável que o risco de contaminação era extremamente mais acentuado do que em relação aos demais membros da coletividade. O ministro também destacou que, segundo o TRT, a empresa sabia que o empregado estava dentro do grupo de risco e, na sua avaliação, agiu com negligência ao mantê-lo na mesma função. Por fim, o relator assinalou que, para chegar a entendimento perso do do TRT, seria necessário o reexame da valoração de fatos e provas feita nas instâncias ordinárias de julgamento. “Esse procedimento não pode ser feito no TST, como instância recursal de natureza extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126”, concluiu. A decisão foi unânime.  (Guilherme Santos/CF) Processo: AIRR-11355-48.2022.5.03.0027 Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
02/10/2024 (00:00)
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